NATUREZA JURÍDICA DA SÚMULA VINCULANTE E SUA EDIÇÃO PELO STF NO BRASIL DIANTE DO CONCEITO DE VONTADE GERAL EM ROUSSEAU.
Resumo
Os Estados modernos organizados geralmente estabelecem como seus órgãos o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A função legislativa tem atribuição de estabelecer normas para o convívio em sociedade. No Brasil, os cargos do Legislativo são ocupados por representantes eleitos pelo voto direto, o que expressa o princípio da representatividade política. O Poder Executivo tem como função administrar, executando as leis. É responsável por dar-lhes dinamismo, realizando em concreto, o bem comum. O Poder Judiciário tem a competência de processar e julgar os possíveis conflitos entre particulares e entre estes e a Administração Pública. De forma panorâmica estas são as funções típicas de cada um dos órgãos do Estado, o que não impede que, geralmente, a cada um desses órgãos também caibam as funções atípicas, que não são predominantes e representam exceções em que cada órgão exerce, em situações pontuais e expressas apenas, funções que seriam tipicamente exercidas pelos outros dois órgãos. Em sua obra Rousseau constrói a figura de um legislador que cumpre papel relevante e privilegiado diante do Estado, exercendo um poder que lhe é dado pelo povo e em nome deste. Como fruto dessa atividade de representação, tem-se a lei que representa a vontade e os anseios da população. A vontade geral é a representação de força da vontade comum e se constitui para servir o bem comum. Representa os anseios em comum da sociedade. Para formação dessa vontade geral, o povo, único detentor do poder soberano, delega ao Estado, por intermédio do órgão Legislativo, a competência para criar leis que sempre devem exprimir essa vontade geral. O Judiciário tem por missão típica a aplicação da lei ao caso concreto, tendo como função atípica as de natureza administrativa e legislativa. A função administrativa do Judiciário é entendida como sua autoadministração sem interferência direta de outro poder e sua função legislativa é entendida como a própria competência que este tem para editar seus regimentos internos, o que não deixa de ser a criação de leis. No Brasil, segundo Art. 93, I, CF, a função judiciária deve ser exercida por membros aprovados em concurso de provas e títulos, não se estabelecendo, portanto, atividade representativa, inerente àqueles que exercem as funções legislativa e executiva no Brasil. Por isso, frente à competência do Judiciário para edição de súmulas vinculantes, que se insere no Art. 103-A da CF, resta dúvida se o Judiciário não estaria usurpando a função típica do Poder Legislativo de produzir normas, função estritamente ligada a seu caráter representativo. A Súmula Vinculante deve ser editada diante de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal sobre um mesmo tema e exige a reunião de dois terços de seus membros para sua edição. Visando à celeridade processual e à diminuição da demanda do STF, representam enunciados interpretativos de dispositivos da Constituição e, consequentemente, de dispositivos infraconstitucionais, fixando a posição desta Corte sobre determinados temas e, obrigando os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública a pautarem suas ações segundo estas interpretações. Daí a discussão que se estabelece se as súmulas vinculantes não teriam natureza de verdadeiros atos normativos e, sendo produzidas pelo órgão Judiciário, atentariam ao princípio da representatividade que exige que os mesmos sejam produzidos pelo Legislativo.
Palavras-Chaves: Vontade-Geral; Legislativo; Judiciário; Súmula Vinculante.
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