O controle normativo judicial — incidental, concreto e difuso — no direito brasileiro: da constituição de 1824 até a de 1967 e a emenda constitucional n.º 1 de 1969

Airton José Sott

Resumo


O artigo pretende demonstrar que o controle judicial de constitucionalidade não esteve previsto na Constituição do Império. Este foi previsto pela primeira vez — incidental, concreta e difusamente — na Constituição Republicana de 1891 e esteve previsto nas de 1934, 1937, 1946, 1967 e na Emenda Constitucional de 1969.

Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.