A responsabilidade dos prefeitos em juízo
Resumo
Este artigo trata da responsabilidade jurídica stricto sensu e da responsabilidade política do Prefeito, a primeira decorrente da prática de ilícito caracterizável como “improbidade administrativa”, definida na lei 8429/92, ou em razão da prática de “crime funcional”, definido no artigo 1º do Decreto-lei 201/67, e a segunda, em razão de infração político-administrativa, definida na Lei Orgânica Municipal, ou supletivamente, no art. 4º do Decreto-lei 201/67.
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