Sobre a necessidade de cooperação entre os órgãos do Judiciário para um processo mais célere – ainda sobre o prequestionamento*

Teresa Arruda Alvim Wambier

Resumo


Cumprindo aos tribunais a quo a função do julgamento dos fatos e do direito, o que passa pela via da subsunção, enquanto aos tribunais superiores a função das questões constitucional e federal, indispensável o exaurimento daquelas, pena de vedar-se o acesso do jurisdicionado às vias superiores, impõe-se o prequestionamento. Impera, contudo, desarmonia entre os órgãos a quo estaduais e regionais e os tribunais ad quem, quanto aos entendimentos adotados especialmente quando a decisão a quo se funda em fatos suficientes, ficando outros, porque não relevantes, à deriva, o que encontra amparo no sistema processual, mas o recorrente pretende que esses sejam levados em considera- ção para que os tribunais superiores julguem à sua ótica, fazendo, para tanto,uso dos embargos declaratórios, ainda que não previstos para este fim. Propõese a superação desse embate pela cooperação entre os órgãos judiciários, inspirada no princípio da fungibilidade e pela maior coincidência que deve haver entre o direito material e o resultado do processo.

Texto completo:

PDF

Apontamentos

  • Não há apontamentos.